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Erro médico que resultou em sério prejuízo para paciente é condenado pela Justiça

A 6º Câmara Civil do TJ de Santa Catarina confirmou condenação de uma cooperativa de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma cliente que teve retardado diagnóstico sobre câncer de mama por ato de imperícia e negligência de um médico associado aos seus quadros. O órgão julgador promoveu apenas adequação no montante arbitrado em 1º Grau, que passou de R$ 50 para R$ 10 mil.

Segundo os autos, a paciente procurou assistência em abril de 2008 pois sentia naquela oportunidade fortes dores na mama esquerda. Submetida a exames, ela foi diagnosticada com suspeita de ‘galactocele’, espécie de nódulos de calcificação formados após aleitamento materno. O médico, na ocasião, preferiu não se aprofundar na investigação e recomendou retorno em seis meses. Em setembro do mesmo ano, ainda com dores, a paciente retornou ao estabelecimento, na Grande Florianópolis.

Atendida por outro profissional, foi encaminhada para uma mastologista, que de imediato diagnosticou o câncer de mama. Por conta deste quadro, foi submetida a mastectomia, seguida de tratamento rádio e quimioterápico. A perícia judicial concluiu que o primeiro médico agiu com imperícia e negligência, diante do resultado do exame de ultrassonografia das mamas, já que o correto seria encaminhar a paciente para o aprofundamento da investigação diagnóstica.

“A conduta de acompanhamento em seis meses não era aconselhável no caso da autora. Dever-se-ia prosseguir com a investigação diagnóstica no atendimento realizado no dia 20 de maio de 2008, justamente para descartar qualquer possibilidade de nódulo maligno”, registrou o experto. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, reconheceu a negligência que causou a autora evidente abalo anímico, caracterizado pela angústia de não saber se poderia ter evitado a retirada da mama e se seu tratamento poderia ter sido mais ameno.

A relatora considerou ainda que a atividade desempenhada pelo médico foi realizada no interesse da cooperativa, daí sua obrigação de indenizar os danos causados pela conduta culposa praticada pelo mesmo enquanto a seu serviço. A decisão foi unânime.

Fonte: AASP