Branco Advogados Associados | Advocacia empresarial em Jundiaí

Horário de Atendimento:
Segunda à Sexta: 9h às 18h

R. Dr. Edson Zardetto de Toledo, 145
Chácara Urbana – Jundiaí – SP
CEP: 13.209-120
tel. +55-11-4586.6329

Registro de Imóveis Rurais – Georreferenciamento obrigatório

No ano de 2001, foi criada a Lei Federal nº 10.267, que, entre outras providências, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).Referido Cadastro vem a ser um banco de dados nacional de informações sobre os imóveis rurais, gerenciado conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzido e compartilhado pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

Uma das finalidades do CNIR é garantir a segurança nos negócios jurídicos formulados com imóveis rurais, permitindo a identificação precisa e especificação das áreas imóveis no território nacional, coibindo a tão comum sobreposição de áreas no ambiente campesino, bem como a realização de negócios fraudulentos ou irregulares, a duplicidade de registros e o inevitável prejuízo para adquirentes de boa-fé. Também, com a precisão dos novos atos registrários, implementada estará a atuação do Fisco. E por fim, os Registros Públicos poderão atender com eficácia ao princípio da especialidade objetiva, que nada mais é que descrever pormenorizadamente e tecnicamente o imóvel.De acordo com a referida Lei, o georreferenciamento consiste na descrição do imóvel rural contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, e com a precisão a ser fixada pelo INCRA.Tal trabalho técnico deve ser obrigatoriamente desenvolvido por profissional habilitado no CREA e credenciado no INCRA.

Após, a nova descrição imobiliária deverá ser registrada no Registro de Imóveis, através de um procedimento administrativo específico.Na maioria dos casos práticos, de imóveis rurais antigos, as descrições eram insuficientes para identificar o imóvel, pois utilizavam-se como limites cercas de arame, já inexistentes ou alteradas de local, margens de riacho que foram drenados ou represados e até mesmo, construções e plantações.Nessas situações, além do georreferenciamento, o proprietário deverá efetuar a retificação da área do imóvel.

Os prazos para a realização do georreferenciamento, apesar de terem sido adiados, já começaram a correr, da seguinte forma:1) imóveis com área de 5 mil hectares ou superior: prazo – 17/02/2004;2) imóveis com área de 1 mil até menos de 5 mil hectares: prazo – 20/11/2004;3) imóveis com área de 500 até menos de 1mil hectares: prazo – 20/11/2004;4) imóveis com área inferior a 500 hectares: prazo – 20/11/2011. Decorridos os prazos acima descritos, o Registro de Imóveis estará proibido de registrar na matrícula do imóvel: transferência (venda ou doação, por exemplo); desmembramento, parcelamento, remembramento, criação ou alteração da descrição do imóvel por ato administrativo ou judicial. Assim, os proprietários que pretendem vender, desmembrar, unificar ou retificar suas áreas imóveis com medida total inferior a 500 hectares, estão dentro do prazo para praticarem tais atos sem a obrigatoriedade de apresentação do levantamento georreferenciado que tramitará no INCRA, o que será muito mais econômico célere e vantajoso para os proprietários. – Débora Cristina Stabile Moreira *.

Referência: * Advogada associada do escritório BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS – Pós-graduanda em Direito Tributário pela PUC de Campinas – Graduada em Direito pela UNIANCHIETA – Graduada em Arquitetura e Urbanismo pela PUC de Campinas.